Política de Divulgação

POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE E PRESERVAÇÃO DE SIGILO DA QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

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Política de Divulgação

  • Propósito
  • Definições
  • Princípios e Objetivos
  • Procedimentos de Divulgação
  • Exceção à Divulgação
  • Procedimentos para Preservação de Sigilo
  • Acompanhamento da Política de Divulgação
  • Alteração na Política de Divulgação
  • Procedimentos de Comunicação de Informações Sobre Negociações de Administradores e Pessoas Ligadas
  • Procedimentos de Comunicação e Divulgação Sobre Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante
  • Infrações e Sanções
  • Disposições Finais
  • ANEXO I
  • ANEXO II – Termo de Adesão à Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.
  • ANEXO III – Negociações Realizadas com Valores Mobiliários de Emissão da Companhia e de suas Controladas e/ou Controladoras que Sejam Companhias Abertas
  • ANEXO IV – Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante
1. Propósito

1.1 A presente Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e Preservação de Sigilo visa a estabelecer as práticas de uso e divulgação ao mercado de informações relevantes da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., nos termos da Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada.

2. Definições

2.1 Na presente Política de Divulgação, as expressões grafadas em letra maiúscula terão os significados a elas atribuídos nesta Seção 2.

“Acionista Controlador”: conforme aplicável, o acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerça o poder de controle direto ou indireto da Companhia, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme posteriormente alterada.

“Administradores”: membros titulares do Conselho de Administração da Companhia, em conjunto com seus Diretores.

“Ato ou Fato Relevante”: qualquer decisão do Acionista Controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro, ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável (a) na cotação dos Valores Mobiliários, (b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter tais Valores Mobiliários e (c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Valores Mobiliários, considerando-se em especial, mas sem limitação, os atos ou fatos listados do Anexo I desta Política de Divulgação.

“Companhia”: a Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.

“Conselheiros Fiscais”: os membros titulares do Conselho Fiscal da Companhia, quando instalado, eleitos por deliberação da Assembleia Geral.

“CVM”: a Comissão de Valores Mobiliários.

“Diretor de Relações com Investidores”: o Diretor da Companhia responsável pela execução e pelo acompanhamento da presente Política de Divulgação, devendo exercer suas funções nos termos das instruções e regulamentações da CVM.

“Entidades do Mercado”: conjunto das bolsas de valores ou mercados de balcão organizado nas quais os Valores Mobiliários sejam ou venham a ser admitidos à negociação, assim como entidades equivalentes em outros países.

“Instrução 358”: a Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada pela Instrução da CVM nº 369, de 11 de junho de 2002, e pela Instrução da CVM nº 449, de 15 de março de 2007, e Instrução da CVM nº 547, de 5 de fevereiro de 2014.

“Participação Acionária Relevante”: a participação acionária que corresponda, direta ou indiretamente, a 5% (cinco por cento) ou mais das ações representativas do capital social da Companhia.

“Pessoas Ligadas”: as pessoas que mantenham com Administradores e Conselheiros Fiscais da Companhia os seguintes vínculos: (i) o cônjuge, de quem não esteja separado judicialmente, (ii) o(a) companheiro(a); (iii) qualquer dependente incluído na declaração anual do imposto de renda da pessoa física; e (iv) as sociedades direta ou indiretamente controladas pelos Administradores, pelos Conselheiros Fiscais ou pelas demais Pessoas Ligadas.

“Pessoas Vinculadas”: as pessoas indicadas no artigo 13 da Instrução 358, inclusive a Companhia, o Acionista Controlador, os Administradores, os Conselheiros Fiscais, os membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da Companhia criados por disposição estatutária, gerentes e empregados, sociedades controladas e/ou sob controle comum e respectivos acionistas controladores, membros da administração e de órgãos com funções técnicas ou consultivas, prestadores de serviços e outros profissionais que tenham aderido expressamente à Política de Divulgação e estejam obrigados à observância das regras nela descritas, ou, ainda, qualquer pessoa que, mesmo não tendo aderido à Política de Divulgação, tenha conhecimento da informação relativa a Ato ou Fato Relevante em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia, seus acionistas controladores, suas controladas ou coligadas.

“Política de Divulgação”: a presente Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e Preservação de Sigilo.

“Valores Mobiliários”: quaisquer ações, certificados de recebíveis imobiliários, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias, opções de compra ou de venda ou derivativos de qualquer espécie, ou, ainda, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão da Companhia ou a eles referenciados que, por determinação legal, sejam considerados “valor mobiliário”, existentes na data da aprovação desta Política de Divulgação ou que venham a ser posteriormente criados.

3. Princípios e Objetivos

3.1 A presente Política de Divulgação está baseada nos seguintes princípios e objetivos:

  1. prestar informação completa aos acionistas da Companhia e aos investidores em geral;
  2. garantir ampla e imediata divulgação de Ato ou Fato Relevante;
  3. possibilitar acesso equânime às informações públicas sobre a Companhia aos acionistas da Companhia e aos investidores em geral;
  4. zelar pelo sigilo de Ato ou Fato Relevante não divulgado;
  5. colaborar para a estabilidade e o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro; e
  6. consolidar práticas de boa governança corporativa na Companhia.

3.2 As Pessoas Vinculadas deverão observar, cumprir e zelar pelo cumprimento de todas as disposições desta Política de Divulgação.

3.3 A Companhia manterá em sua sede a relação das Pessoas Vinculadas e suas respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, atualizando-a sempre que houver qualquer alteração.

4. Procedimentos de Divulgação

4.1 A divulgação e comunicação de Ato ou Fato Relevante à CVM e às Entidades do Mercado, pelos canais institucionais de comunicação, assim como a adoção dos demais procedimentos previstos nesta Política de Divulgação, é obrigação do Diretor de Relações com Investidores.

4.2 O Ato ou Fato Relevante deverá ser divulgado por meio (i) da página na rede mundial de computadores do portal de notícias https://www.portalneo1.net/; (ii) da página na rede mundial de computadores da Companhia (www.qualicorp.com.br/ri), em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e às Entidades do Mercado; e (iii) do sistema de envio de informações periódicas e eventuais da CVM (Sistema IPE). Não obstante a divulgação de Ato ou Fato Relevante pelos canais de comunicação supramencionados, qualquer Ato ou Fato Relevante poderá ser também publicado em jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia.

4.2.1 A publicação nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia, conforme acima, poderá, a critério do Diretor de Relações com Investidores, ser feita de forma resumida, com a indicação de que a informação completa poderá ser acessada no endereço eletrônico www.qualicorp.com.br. e na página na rede mundial de computadores do portal de notícias https://www.portalneo1.net/.

4.2.2 A informação deverá ser apresentada de forma clara e precisa, em linguagem objetiva e acessível ao público investidor. Sempre que for utilizado algum conceito técnico que, a critério do Diretor de Relações com Investidores, seja considerado como de maior complexidade, uma explicação sobre o seu significado deverá constar da informação divulgada.

4.3 Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores realizar a divulgação de qualquer informação sobre Ato ou Fato Relevante de modo a preceder ou ser feita simultaneamente à veiculação de tal Ato ou Fato Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior, na forma estabelecida nesta Política de Divulgação.

4.4 As Pessoas Vinculadas que tenham acesso a informações sobre Ato ou Fato Relevante serão responsáveis por comunicar tais informações ao Diretor de Relações com Investidores e deverão verificar se o Diretor de Relações com Investidores tomou as providências previstas nesta Política de Divulgação em relação à divulgação da referida informação.

4.4.1 Caso as Pessoas Vinculadas verifiquem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, e desde que não tenha sido deliberada a manutenção do sigilo sobre o Ato ou Fato Relevante nos termos da Seção 5 desta Política de Divulgação, tais Pessoas Vinculadas deverão comunicar o Ato ou Fato Relevante imediatamente à CVM, de forma a se eximirem da responsabilidade a elas imposta pela regulamentação aplicável em tais hipóteses.

4.5 Sempre que a CVM ou as Entidades do Mercado exigirem do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos adicionais à comunicação e à divulgação de Ato ou Fato Relevante, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, deverá o Diretor de Relações com Investidores inquirir as pessoas com acesso a informações sobre Ato ou Fato Relevante, com o objetivo de averiguar se tais pessoas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.

4.5.1 Os Administradores, Conselheiros Fiscais e demais funcionários da Companhia que venham a ser inquiridos na forma deste item 4.5 deverão responder à solicitação do Diretor de Relações com Investidores imediatamente. Caso não tenham condições de se encontrar pessoalmente ou de falar por telefone com o Diretor de Relações com Investidores no mesmo dia em que este tenha conhecimento da(s) exigência(s) da CVM ou das Entidades do Mercado, os Administradores, Conselheiros Fiscais ou funcionários em questão deverão enviar correio eletrônico com informações e esclarecimentos ao Diretor de Relações com Investidores, no endereço ri@qualicorp.com.br.

4.6 Como regra geral, informações relativas a Ato ou Fato Relevante deverão ser divulgadas simultaneamente à CVM e às Entidades de Mercado, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Entidades do Mercado. Quando os Valores Mobiliários forem negociados simultaneamente em Entidades do Mercado brasileiras e estrangeiras, a divulgação deverá ser realizada antes do início ou após o encerramento dos negócios em todos os países, prevalecendo, no caso de incompatibilidade, o horário de funcionamento do mercado brasileiro.

4.6.1 Caso seja excepcionalmente imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá, ao comunicar o Ato ou Fato Relevante, solicitar, sempre simultaneamente às Entidades do Mercado brasileiras e estrangeiras, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários pelo tempo necessário à adequada disseminação da referida informação. O Diretor de Relações com Investidores deverá comprovar perante as Entidades do Mercado brasileiras que a suspensão de negociação solicitada também ocorreu nas Entidades do Mercado estrangeiras.

5. Exceção à Divulgação

5.1 Os Atos ou Fatos Relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se o Acionista Controlador ou o Conselho de Administração da Companhia entender que sua revelação colocará em risco interesse legítimo da Companhia. Nessas hipóteses, os procedimentos previstos nesta Política de Divulgação deverão ser adotados com o propósito de garantir o sigilo de tais Atos ou Fatos Relevantes.

5.2 Caso o Ato ou Fato Relevante esteja relacionado a operações que envolvam diretamente o Acionista Controlador, este poderá instruir o Diretor de Relações com Investidores a não divulgar o Ato ou Fato Relevante, expondo os motivos de sua decisão.

5.3 O Acionista Controlador ou o Conselho de Administração da Companhia, por intermédio de seu Presidente, deverá solicitar ao Diretor de Relações com Investidores que divulgue imediatamente Ato ou Fato Relevante mantido em sigilo em qualquer das seguintes hipóteses:

  1. a informação tenha se tornado de conhecimento de terceiros estranhos à Companhia e ao eventual negócio que caracteriza o Ato ou Fato Relevante;
  2. existam indícios subsistentes e fundado receio de que tenha havido violação do sigilo do Ato ou Fato Relevante; ou
  3. ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários.

5.3.1 Caso o Diretor de Relações com Investidores não tome as providências necessárias para a imediata divulgação referida neste item 5.3, a adoção das devidas providências caberá, conforme o caso, ao próprio Acionista Controlador ou ao Conselho de Administração da Companhia, por intermédio de seu Presidente.

5.4 O Diretor de Relações com Investidores deverá ser sempre informado a respeito de Ato ou Fato Relevante mantido em sigilo, sendo de sua responsabilidade, em conjunto com as demais pessoas que tiverem conhecimento de tal informação, zelar pela adoção dos procedimentos adequados para a manutenção do sigilo.

5.5 Sempre que houver dúvida quanto à legitimidade da não divulgação de Ato ou Fato Relevante mantido em sigilo, a questão poderá ser submetida à CVM, na forma prevista nas normas aplicáveis.

6. Procedimentos para Preservação de Sigilo

6.1 As Pessoas Vinculadas deverão (a) preservar o sigilo das informações pertinentes a Atos ou Fatos Relevantes às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupem até sua efetiva divulgação ao mercado, sempre respeitando os procedimentos estabelecidos nesta Seção 6, e (b) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, responsabilizando-se solidariamente na hipótese de descumprimento.

6.2 Para o propósito de preservação do sigilo a que se refere o item 6.1 acima, as Pessoas Vinculadas deverão observar e zelar pela observância dos seguintes procedimentos, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrem apropriadas diante de cada situação concreta:

  1. divulgar a informação confidencial estritamente àquelas pessoas que dela imprescindivelmente precisem tomar conhecimento;
  2. não discutir a informação confidencial na presença de terceiros que dela não tenham conhecimento, ainda que se possa esperar que referido terceiro não possa intuir o significado da conversa;
  3. não discutir a informação confidencial em conferências telefônicas nas quais não se possa ter certeza de quem são as pessoas que podem dela participar;
  4. manter documentos de qualquer espécie referentes à informação confidencial, inclusive anotações pessoais manuscritas, em cofre, armário ou arquivo fechado, ao qual tenha acesso apenas pessoas autorizadas a conhecer a informação;
  5. gerar documentos e arquivos eletrônicos referentes à informação confidencial sempre com proteção de sistemas de senha;
  6. circular internamente os documentos que contenham informação confidencial em envelopes lacrados, os quais deverão ser sempre entregues diretamente ao respectivo destinatário;
  7. não enviar documentos com informação confidencial por fac-símile, a não ser quando haja certeza de que apenas pessoa(s) autorizada(s) a tomar conhecimento da informação terá(ao) acesso ao aparelho receptor; e
  8. sem prejuízo da responsabilidade daquele que estiver transmitindo a informação confidencial, exigir de terceiro externo à Companhia que precise ter acesso à informação confidencial a assinatura de um termo de confidencialidade, no qual deve ser especificada a natureza da informação e constar a declaração de que o terceiro reconhece o seu caráter confidencial, comprometendo-se a não divulgá-la a qualquer outra pessoa e a não negociar com Valores Mobiliários antes da divulgação da informação ao mercado.

6.3 Quando a informação confidencial precisar ser divulgada a empregado da Companhia ou a outra pessoa que ocupe cargo, função ou posição na Companhia, sua controladora, controladas ou coligadas, que não Administrador ou Conselheiro Fiscal, a pessoa responsável pela transmissão da informação confidencial deverá certificar-se de que a pessoa que receberá a informação confidencial tem conhecimento das disposições desta Política de Divulgação, exigindo, ainda, que esta pessoa assine o termo constante do Anexo II desta Política de Divulgação antes de lhe transmitir a informação confidencial.

7. Acompanhamento da Política de Divulgação

7.1 Cabe ao Diretor de Relações com Investidores verificar, diante da ocorrência de Ato ou Fato Relevante, a adequada observância das regras e procedimentos previstos nesta Política de Divulgação, informando qualquer irregularidade ao Conselho de Administração imediatamente.

7.2 A precisão e a adequação da forma e redação da informação divulgada ao mercado, conforme exigido pelo item 4.2.2 acima, serão verificadas pelo Diretor de Relações com Investidores.

7.3 Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no item 5.3 acima, que impliquem a necessidade de divulgação de Ato ou Fato Relevante mantido em sigilo, ou da violação do sigilo de Ato ou Fato Relevante previamente à sua divulgação ao mercado, deverá o Diretor de Relações com Investidores realizar investigações e diligências internas na Companhia, inquirindo as pessoas envolvidas, que deverão sempre responder às suas solicitações de informações imediatamente, com o propósito de verificar o motivo que provocou a eventual violação do sigilo da informação.

7.3.1 As conclusões do Diretor de Relações com Investidores deverão ser encaminhadas ao Conselho de Administração para as providências cabíveis, acompanhadas de eventuais recomendações e sugestões de alteração nesta Política de Divulgação que possam futuramente evitar a quebra do sigilo de informações confidenciais.

7.4 Deverá o Diretor de Relações com Investidores monitorar a negociação de Valores Mobiliários, adotando procedimentos para que lhe sejam informadas as negociações que ocorrerem em períodos que antecedem a divulgação ao mercado de Ato ou Fato Relevante, com o propósito de identificar eventuais negociações vedadas pela legislação vigente por pessoas que tinham conhecimento de tal Ato ou Fato Relevante, comunicando eventuais irregularidades ao Conselho de Administração e à CVM.

8. Alteração na Política de Divulgação

8.1 Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a presente Política de Divulgação poderá ser alterada nas seguintes situações:

  1. quando houver determinação expressa nesse sentido por parte da CVM;
  2. diante de modificação nas normas legais e regulamentares aplicáveis, de forma a implementar as adaptações que forem necessárias;
  3. quando o Conselho de Administração, no processo de avaliação da eficácia dos procedimentos adotados, constatar a necessidade de alterações.

8.2 A alteração da Política de Divulgação da Companhia deverá ser comunicada à CVM e às Entidades do Mercado pelo Diretor de Relações com Investidores, na forma exigida pelas normas aplicáveis, assim como às pessoas que constem da relação referida no item 10.2 abaixo.

9. Procedimentos de Comunicação de Informações Sobre Negociações de Administradores e Pessoas Ligadas

9.1 Os procedimentos de comunicação de informações sobre negociação de Valores Mobiliários, conforme previstos nesta Seção 9, baseiam-se no artigo 11 da Instrução 358.

9.2 Os Administradores e os Conselheiros Fiscais, bem como os membros de órgãos com funções técnicas ou consultivas da Companhia, deverão informar a titularidade de Valores Mobiliários, seja em nome próprio ou de Pessoas Ligadas, bem como as alterações nessas posições.

9.2.1 A comunicação deverá ser encaminhada ao Diretor de Relações com Investidores e, por este, à CVM e às Entidades do Mercado, conforme modelo de formulário que constitui o Anexo III desta Política de Divulgação.

9.2.2 A comunicação ao Diretor de Relações com Investidores deverá ser efetuada: (i) no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio; (ii) no primeiro dia útil após a investidura no cargo; e (iii) quando da apresentação do pedido de registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM.

9.2.3 A comunicação à CVM deverá ser realizada (i) imediatamente após a investidura no cargo e (ii) no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alterações nas posições detidas, indicando o saldo da posição no período.

10. Procedimentos de Comunicação e Divulgação Sobre Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante

10.1 Os procedimentos de comunicação e divulgação de informações sobre negociação de Valores Mobiliários que envolvam Participação Acionária Relevante, conforme previstos nesta Seção 10, baseiam-se no artigo 12 da Instrução da CVM nº 358.

10.2 O Acionista Controlador, direta ou indireta, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da Companhia deverão comunicar à Companhia a aquisição ou alienação de Participação Acionária Relevante, inclusive as informações constantes do modelo de formulário, conforme Anexo IV desta Política de Divulgação.

10.2.1 A comunicação acerca da aquisição ou alienação de Participação Acionária Relevante deverá ser encaminhada ao Diretor de Relações com Investidores imediatamente após ser alcançada referida participação.

10.3 O Diretor de Relações com Investidores será responsável pela transmissão das informações, assim que recebidas pela Companhia, à CVM e as Entidades do Mercado, bem como por atualizar o Formulário de Referência no campo correspondente.

10.4 Nos casos em que a aquisição de Participação Acionária Relevante resulte ou tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da Companhia, bem como nos casos em que a referida aquisição gere obrigação da realização de oferta pública, nos termos da regulamentação aplicável, o adquirente da Participação Acionária Relevante deverá, ainda, promover a divulgação de aviso contendo as informações previstas no Anexo IV desta Política de Divulgação, no mínimo, pelos mesmos canais de comunicação adotados pela Companhia, conforme descrito nesta Política de Divulgação.

11. Infrações e Sanções

11.1 Sem prejuízo das sanções cabíveis nos termos da legislação vigente, a serem aplicadas pelas autoridades competentes, em caso de violação dos termos e procedimentos estabelecidos nesta Política de Divulgação, caberá ao Conselho de Administração tomar as medidas disciplinares que forem cabíveis no âmbito da Companhia, inclusive a destituição do cargo ou demissão do infrator nas hipóteses de violação grave.

11.2 Caso a medida cabível seja de competência legal ou estatutária da assembleia geral, deverá o Conselho de Administração convocá-la para deliberar sobre o tema.

12. Disposições Finais

12.1 A Companhia deverá enviar cópia desta Política de Divulgação às Pessoas Vinculadas, por correspondência registrada, solicitando o retorno à Companhia de termo de adesão devidamente assinado conforme o Anexo II desta Política de Divulgação, o qual ficará arquivado na sede da Companhia.

12.1.1 Na assinatura do termo de posse dos novos Administradores deverá ser exigida a assinatura do termo constante do Anexo II desta Política de Divulgação, sendo-lhes dado conhecimento desta Política de Divulgação da Companhia.

12.1.2 A comunicação desta Política de Divulgação, assim como a exigência de assinatura do termo constante seu Anexo II, a pessoas não referidas no item 12.1 acima, será feita antes da referida pessoa tomar conhecimento de Ato ou Fato Relevante, na forma do item 6.3 acima.

12.1.3 A Companhia manterá em sua sede, à disposição da CVM, a relação de pessoas contempladas neste item 12.1 e respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, atualizando-a imediatamente sempre que houver modificação.

12.2 Esta Política de Divulgação deverá ser observada a partir da data de sua aprovação.

ANEXO I

1. Assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva.

2. Mudança no controle da Companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas.

3. Celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia.

4. Ingresso ou saída de sócio que mantenha com a Companhia contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa.

5. Autorização para negociação de Valores Mobiliários em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro.

6. Decisão de promover o cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM.

7. Incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou sociedades controladas.

8. Transformação ou dissolução da Companhia.

9. Mudança na composição do patrimônio da Companhia.

10. Mudança de critérios contábeis.

11. Renegociação de dívidas.

12. Aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações.

13. Alteração nos direitos e vantagens de Valores Mobiliários.

14. Desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação.

15. Autorização para aquisição de ações da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e para a alienação de ações assim adquiridas.

16. Lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro.

17. Celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público.

18. Aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação.

19. Início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço.

20. Descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da Companhia.

21. Modificação de projeções divulgadas pela Companhia.

22. Requerimento de recuperação judicial, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia.

ANEXO II – Termo de Adesão à Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.

Pelo presente instrumento, [inserir nome ou razão social], [inserir qualificação – nacionalidade, estado civil, profissão, RG/RNE, se for pessoa física; identificar tipo societário se for pessoa jurídica], com endereço em [inserir endereço], inscrito(a) no [CPF/MF – CNPJ/MF] sob nº [inserir número], na qualidade de [indicar cargo ocupado ou “Acionista Controlador”] da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos, nº 415, 14º andar (parte), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº 11.992.680/0001-93, doravante denominada simplesmente Companhia, vem, por meio deste Termo de Adesão, declarar ter tomado conhecimento da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e Preservação de Sigilo da Companhia, aprovada em reunião do Conselho de Administração realizada em 28 de abril de 2011, nos termos da Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada, e assumir o compromisso de observar as normas e procedimentos previstos em tal documento e pautar suas ações em relação à Companhia sempre em conformidade com tais disposições.

[inserir local e data de assinatura]

______________________________
[nome ou denominação]

ANEXO III – Negociações Realizadas com Valores Mobiliários de Emissão da Companhia e de suas Controladas e/ou Controladoras que Sejam Companhias Abertas
Período: [mês/ano]
Nome do Adquirente ou Alienante:
Qualificação: CNPJ/CPF:
Data do Negócio:
Companhia Emissora:
Tipo de Negócio:
Tipo de Valor Mobiliário:
Quantidade Total:
Quantidade por Espécie e Classe:
Saldo da posição detida antes da negociação:
Saldo da posição detida após a negociação:
Preço:
Corretora Utilizada:
Outras Informações Relevantes:
ANEXO IV – Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante

Indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da Companhia:

Período: [mês/ano]
Nome do Adquirente/Alienante:
Qualificação: CNPJ/CPF:
Data do Negócio:
Companhia Emissora:
Tipo de Negócio:
Tipo de Valor Mobiliário:
Quantidade Visada:
Quantidade por Espécie e Classe:
Preço:
Corretora Utilizada:
Objetivo da Participação:
Se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da Companhia:
Número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente:
Quantidade de ações já detidas objeto de conversão de debêntures, por espécie e classe, se for o caso:
Quantidade de outros valores mobiliários, já detidos, direta ou indiretamente:
Indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da Companhia:
Outras Informações Relevantes:

Última atualização: 26 de Outubro, 2020

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